Legislação Previdenciária – III – Conceito de Empresa
Posted by Fagner Souza on dez.02, 2009, under Escolar
35. O que é empresa?
Empresa é um empreendimento produtivo, visando lucro ou não, que congrega pessoas e/ou capitais para atingir determinado fim, conforme a natureza de sua atividade, podendo ser exploração rural, industrial, comercial, prestação de serviços ou a administração pública, conceituada segundo a presença ou não de trabalhadores.
36. Qual o conceito previdenciário legal?
O PBPS não descreve empresa, prefere elencar os esforços econômicos que a consubstanciam, como sendo “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional” (art. 14, I).
37. O que mudou no conceito?
A Lei nº 9.876, de 1999, alterou a redação do PBPS. O parágrafo único do art. 15 passou a ser: “Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira”. Como é visível, substituiu o “trabalhador autônomo e equiparado” por “o contribuinte individual”, em relação a segurado prestador de serviços.
38. Qual o alcance da mudança?
Primeiro, pretendeu sistematizar a legislação, tendo em vista que havia instituído o conceito de contribuinte individual. Segundo, enfatizar a assunção de responsabilidades fiscais das empresas.
39. Empregador doméstico é empresa?
Para a legislação as pessoas físicas ou jurídicas que propiciam serviços para o trabalhador é a empresa e o empregador doméstico. Dessa maneira, os dois não se confundem, o último (pessoa ou família) não explora atividade econômica.
40. Trabalhador autônomo é equiparado a empresa?
Sim, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991. Nesse texto legal, entretanto, a expressão “contribuinte individual” deve ser restringida a certos segurados obrigatórios, pois dificilmente abrangerá o empresário, pessoalmente considerado.
41. Trabalhador autônomo que contrata trabalhador autônomo, tem de recolher os 20% patronais?
Quando o trabalhador autônomo (exemplo: médico ou advogado) contrata empregado, não perde a condição de trabalhador autônomo, tornando-se empregador em relação ao trabalhador, e posicionando-se como empresa. Se esse mesmo trabalhador autônomo contrata outro trabalhador autônomo, não como empregado, sujeita-se aos 20% patronais, devendo fornecer o comprovante do recolhimento ao profissional que lhe prestou serviços.
42. Com fica o trabalhador autônomo que trabalha exclusivamente para pessoas físicas?
Não terá o crédito dos 45% do valor que a empresa recolher ao INSS, arcando sozinho com os 20% da sua base de cálculo.
43. E o que trabalha para pessoas físicas e jurídicas?
Terá o crédito dos 45% relativamente à pessoa jurídica.
44. Empregador doméstico tem algum desses ônus?
Não. O sujeito passivo do ônus pecuniário prevista no art. 22, III, do PCSS, é a empresa, e não o empregador doméstico, que só tem a imposição patronal de pagar os 12%, em relação à remuneração anotada na CTPS do doméstico.
45. Pessoa física que contratar trabalhador autônomo tem alguma obrigação fiscal?
Nunca teve. Pessoa física não classificável como titular de firma individual ou trabalhador autônomo está dispensada de qualquer contribuição. É bom lembrar que o art. 9º, § 15, IX, do RPS, dispõe: “a pessoa física que edifica obra de construção civil”, com fins lucrativos, é trabalhador autônomo.
















