Legislação Previdenciária – II – Situação do Servidor Público

Posted by Fagner Souza on nov.30, 2009, under Escolar

22. O que é servidor público?
De modo bem geral, é quem trabalha para o serviço público, observando regime jurídico laboral e previdenciário específicos. No caso do federal, é o Estatuto do Servidor Público Civil da União-ESPCU (Lei no 8.112, de 1990). Cada estado ou município, e o Distrito Federal tem seus estatutos.

23. Quantos tipos de servidores existem?
Grosso modo, servidor efetivo (conhecido como estatutário), exercente de cargo em comissão, empregado público (celetista), requisitado, contratado etc. Fundamentalmente, apenas dois:
estatutário e celetista. São civis ou militares. Trabalhador autônomo e titular de firma individual também prestam serviços para o Estado. E, é claro, pessoas jurídicas (empresas).

24. E os regimes desses obreiros?
Além do próprio do militar, são os do servidor federal, estadual, distrital e municipal.

25. E os parlamentares?
Têm regime próprio. Quando não têm, são filiados ao RGPS.

26. E os militares?
Outro regime com regras específicas.

27. A qual regime o servidor se filia?
Depende, se estatutário ou celetista, e do regime único adotado pelo seu empregador ou dador de serviço. Os empregados das estatais, normalmente regidos pela CLT, são filiados ao RGPS.

28. Qual a diferença entre celetista e estatutário?
Celetista ou empregado público é o trabalhador regido pela CLT (Decreto-lei no 5.452, de 1943). Estatutário, é a designação que indica o servidor público efetivo, geralmente submetido a um estatuto (lei).

29. Qual o regime previdenciário do cargo efetivo?
Em cada caso, o servidor público está filiado a regime próprio, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Quando o órgão não tiver instituído regime próprio de previdência social, o servidor é vinculado ao RGPS.

30. Qual o regime previdenciário do cargo em comissão e do empregado público?De acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal, o exercente, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e o empregado público, filiam-se ao RGPS. Eles se filiam, contribuem e recebem benefícios do INSS.

31. O que mudou na Lei?
Em vez de falar em servidor civil ou militar, a Lei no 9.876, de 1999, alterou a redação do PBPS e menciona o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar. Com isso, o exercente, exclusivamente, de cargo em comissão não pode mais ser filiado ao regime previdenciário dos diferentes entes políticos, e sim, ao RGPS, salvo se exercente de cargo em comissão no próprio órgão.

32. E se, simultaneamente, o servidor exerce atividade abrangida pelo RGPS?
Neste caso, e em relação a essa atividade, conforme o art. 12, § 1o, do PBPS, será segurado obrigatório do RGPS.

33. Requisitado, se o servidor público civil ou o militar não puder se filiar ao regime do órgão requisitante, qual será sua situação previdenciária?
De acordo com o § 2o do art. 12 do PBPS, ele manterá a filiação do regime de origem.

34. Qual a situação dos Ministros e Secretários de governo?
Com a redação dada pela Lei no 9.876, de 1999, foi acrescido um § 6o ao art. 12 do PCSS, dizendo: “Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações”.

Nas condições apontadas pela Lei, tais agentes políticos são filiados ao RGPS, como se fossem empregados.




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